O que é lay-off e como sua empresa pode usá-la
Em tempos de crise, muitas empresas se veem obrigadas a fazer algum tipo de contenção nos gastos habituais e um dos setores que podem entrar nesse corte é o quadro de funcionários, mas o que nem todos os empreendedores sambem é que demissão nem sempre é a única opção. A advogada especialista em direito do trabalho, Fabiana Fitipaldi fala sobre duas possibilidades de Lay-off, redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa. Confira:
- Redução temporária da jornada de trabalho e do trabalho (proporcionalmente até o limite de 25%, respeitado o salário mínimo nacional): nesse caso, a empresa arca com os salários do empregado de maneira proporcional à redução de carga horária.
- Não há nenhum auxílio do governo;
- O prazo máximo poderá ser de três meses, prorrogável por igual período;
- Após a implementação deste regime, a empresa não poderá admitir novos empregados até a readmissão integral de todos os empregados enquadrados no Lay off, dentro de um prazo de seis meses;
- É proibido o trabalho extraordinário, exceto nos casos excepcionais ou de força maior devidamente comprovados;
- Deverá ocorrer a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho específico com o sindicato de trabalhadores da categoria de atividade preponderante, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho
- Suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional: nessa opção, o empregado terá o contrato de trabalho efetivamente suspenso. No entanto, deverá frequentar curso de qualificação profissional fornecido pelo empregador.
- Quanto à remuneração, receberá da empresa apenas os benefícios que já eram concedidos antes da suspensão contratual, e do governo, por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fará jus a uma bolsa de qualificação profissional;
- O empregado deverá comprovar frequência (pelo menos 75%) no curso de qualificação;
- A suspensão temporária do contrato de trabalho deverá respeitar o período de dois a cinco meses, podendo ser prorrogável por igual período;
- O empregado deverá apresentar concordância com o enquadramento no regime adotado;
- É necessário que ocorra a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho específico com o sindicato de trabalhadores da categoria de atividade preponderante, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho;
- O empregador deverá ainda notificar a sindicato do trabalhador com antecedência mínima de 15 dias da data da suspensão dos contratos de trabalho;
- Esse regime poderá ser aplicado apenas a cada período de 16 meses;
- Se ocorrer a dispensa do empregado durante a suspensão contratual ou nos três meses subsequentes a seu retorno ao trabalho, o empregador deverá pagar ao empregado, além das parcelas rescisórias legalmente previstas, uma multa de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
- A multa deverá ser estipulada em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.